Estatutos
ASSOCIAÇÃO VEGETARIANA PORTUGUESA
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
PRINCIPÍOS GERAIS
Artigo 1º
(Natureza e Sede)
1- A Associação Vegetariana Portuguesa, adiante designada AVP, é uma associação sem fins lucrativos, com tempo de duração ilimitado, que visa a divulgação e apoio ao Vegetarianismo – incluindo as suas variantes - em Portugal, sendo constituída por associados que comungam dos objectivos definidos nestes Estatutos.
2– No Vegetarianismo incluem-se, por exemplo, os seguintes regimes alimentares: Ovo-Lacto-Vegetariano, Vegano, Crudívoro e Frutívoro.
3- A AVP tem personalidade jurídica.
4- Os membros da AVP não respondem pelas obrigações contraídas pela mesma, nem subsidiariamente nem solidariamente.
5- A AVP tem sede em Lisboa.
Artigo 2º
(Objectivos)
1- A AVP tem os seguintes objectivos:
a) Informar, impulsionar e desenvolver a difusão do Vegetarianismo enquanto um regime alimentar e estilo de vida mais saudável e ético, ajudando a desfazer quaisquer preconceitos e ideias erradas existentes acerca do mesmo;
b) Educar, sensibilizar e consciencializar a população em geral para o Vegetarianismo, pelas suas motivações éticas, ambientais, médicas, humanitárias e espirituais;
c) Informar, motivar e apoiar a mudança para o Vegetarianismo e a sua continuidade enquanto regime alimentar e estilo de vida.
d) Educar, sensibilizar e consciencializar a população em geral para a indispensável questão da valorização, defesa e conservação dos Animais, do Ambiente e de toda a sua biodiversidade, sendo que através da adopção do Vegetarianismo procura-se respeitar a Natureza e diminuir ao mínimo a necessidade de explorar, poluir e destruir: vastas quantidades de recursos naturais, como água, solos, energia, entre outros; a poluição dos solos, da atmosfera e recursos aquíferos; o desmatamento de florestas e selvas para essencialmente cultivar plantas utilizadas para alimentar animais de criação; a exploração e crueldade sobre os Animais; entre outros.
Artigo 3º
(Atribuições)
1- Com vista à realização dos seus objectivos a AVP tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver, editar e distribuir materiais educativos e de divulgação sobre o Vegetarianismo;
b) Organizar actividades, encontros, palestras e debates promotores do Vegetarianismo e de questões relacionadas, em instituições públicas e privadas;
c) Criar propostas de alteração à Lei, que facilitem a implementação do Vegetarianismo em Portugal;
d) Estudar e sugerir medidas que visem a segurança alimentar e nutricional, quando relacionadas com o Vegetarianismo;
e) Apoiar e promover o intercâmbio e a cooperação com associações, organizações, colectivos, organismos, outros grupos ou indivíduos, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 4º
(Admissão e Exclusão)
1- São sócios da AVP todos os que se identifiquem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos, independentemente de serem ou não vegetarianos.
2- O processo de admissão dos sócios será elaborado pela Direcção.
3- A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo aos interesses da Associação.
Artigo 5º
(Direitos e Deveres)
1- São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da AVP;
b) Participar nas actividades da AVP;
c) Solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da AVP;
d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da AVP.
2– São deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da AVP, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para os quais forem eleitos;
c) Zelar pelo património da AVP, bem como pela sua idoneidade e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Artigo 6º
(Órgãos)
1- São órgãos da AVP:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 7º
(Duração do Mandato)
1- A duração de cada mandato dos órgãos da AVP é de 3 anos.
Artigo 8º
(Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral é o órgão máximo da AVP, sendo constituída pelos sócios desta no pleno gozo dos seus direitos.
2– A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou de um mínimo de cinquenta membros.
3- A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por 3 sócios, eleita em lista maioritária.
4- Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar, reformular e aprovar os Estatutos e os Regulamentos Internos;
b) Definir as linhas principais de actuação da AVP;
c) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento, bem como o Relatório de Actividades e Contas;
d) Aprovar ou destituir os titulares dos órgãos da AVP, ou a qualidade dos associados;
e) Exercer as demais funções que lhe caibam por Lei, Estatutos e Regulamentos.
Artigo 9º
(Direcção)
1- A Direcção é o órgão executivo e coordenador da AVP, sendo constituído por 7 elementos eleitos em lista maioritária.
2- A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de pelo menos 3 dos seus membros.
3- Compete à Direcção:
a) Elaborar e apresentar o Plano de Actividades e Orçamento, bem como o Relatório de Actividades e Contas;
b) Executar o Plano de Actividades e Orçamento aprovados;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
e) Planear, elaborar e coordenar novos projectos;
f) Representar a AVP nas relações com as demais instituições, nacionais e estrangeiras;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
Artigo 10º
(Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos eleitos em lista maioritária.
2- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todas as actividades financeiras da AVP;
b) Elaborar o parecer anual sobre o Relatório de Contas e Orçamento Anuais da AVP;
c) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento da AVP.
CAPÍTULO IV
BENS
Artigo 11º
(Receitas)
1- Constituem receitas principais da AVP:
a) Quotização e jóia de inscrição dos sócios, a definir em Assembleia Geral;
b) Fundos resultantes das suas actividades;
c) Subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 12º
(Requisitos das Deliberações)
1- Salvo disposição expressa em contrário na Lei e em normas estatutárias ou regulamentares próprias, as deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus sócios, excepto para as alterações estatutárias e regulamentares onde é necessário a aprovação de 3/4 dos sócios presentes e para a deliberação da extinção da AVP, em que é exigível maioria qualificada de 3/4 de todos os sócios.
Artigo 13º
(Incompatibilidades)
1- Nenhum sócio pode ser simultaneamente membro da Direcção e do Conselho Fiscal.
2– As dúvidas de interpretação e aplicação dos Estatutos, bem como os casos omissos, serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares internas e pelas deliberações da Direcção ou da Assembleia Geral.